Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.”
Para o trabalho superior a 4 horas e máximo de 6 horas, estabelece o § 1º do Art. 71 da CLT que deve ser concedido um intervalo de 15 minutos.
“Art. 71…
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas”.
No que para a jornada de até 4 horas não haverá intervalo, para a jornada de trabalho de superior a quatro horas até 6 horas (4:30, 5:00, 5:30, 6:00) o intervalo é de 15 minutos e, para a jornada superior a seis horas até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o intervalo é de no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.
Estabelece ainda o Art. 71 da CLT, através de seu § 2º que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, e em seu § 3º que o limite de uma hora de intervalo pode ser diminuído pelo Ministério do Trabalho.
“Art. 71…
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.
“§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
O TST – Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº. 118 cristalizou o entendimento de que, se acrescidos ao final da jornada intervalos concedidos que não estejam previstos em lei, o acréscimo ao final da jornada deve ser pago como hora extra.
“TST Súmula nº. 118. Jornada de trabalho. Horas extras. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” (RA 12/1981, DJ 19.03.1981).